O mesmo que alheação (termo pouco usado). Consiste na transferência de coisa ou direito, real ou pessoal, a outra pessoa. A alienação pode ser a título gratuito, quando feita por mera liberalidade, sem obrigar o adquirente à contraprestação; a título oneroso, se existe obrigação ou encargo para ambos, pessoal ou real, como na permuta; criminosa, o mesmo que estelionato; em fraude de execução, a que o devedor faz a terceiro, para furtar seus bens à execução iminente, a fim de prejudicar o credor; fiduciária, sistema no qual o devedor transfere ao credor ou a instituição financeira a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem móvel ou imóvel (Lei nº 9.514/1997), em garantia de dívida que assume, ficando ele como depositário, até que, pela liquidação do débito, lhe seja devolvido ou liberado o bem. Este tipo de alienação só se prova por escrito. No caso de compra de carro por esse sistema, nos documentos do veículo anota-se que ele está alienado até o cumprimento da obrigação assumida (Dec.-lei nº 911/1969); judicial, dá-se pela transferência da propriedade de um bem ou de um direito, em razão de leilão ou por ordem judicial; ou oneração fraudulenta de coisa própria, crime que se consuma quando alguém vende, permuta, doa em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro a prestações, nada informando sobre seus atos (CPC: arts. 42, 588, II, 593, II, 619, 647, I, 667, II, 670, 673, § 1º, 679, 687, § 2º, 690, § 1º, II, 692, 697, 701, § 1º, 702, 705, I, V, 725, 773, 776, 785, 870, parágrafo único, 1.046, 1.047, II, 1.070, 1.112, III, IV, V, 1.113, §§ 1º a 3º, 1.115, 1.116, 1.118, 1.119, 1.155; CC: arts. 31, 459, 504, 576, 609, 661, § 1º, 879, 1.267, 1.314, 1.410, VII, 1.570. 1.642, III, 1.648, 1.691, 1.748, 1.750, 1.782, 1.817, 1.939, II; CP: art. 171, § 2º, II).
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