Aquele que é estranho em uma relação jurídica ou em um contrato, que não é parte por si ou por representante. Qualquer pessoa que participa, além de autor e réu, de uma demanda, por nela ter interesse próprio ou interesses que venham a ser afetados pelo resultado do pleito. A sentença, de modo geral, só produz efeito entre as partes legítimas envolvidas na lide. Pode ocorrer, porém, que esse efeito venha a recair, indiretamente, sobre interesses de pessoas que não participam do processo. Por esta razão, e neste caso, a lei permite ou determina o ingresso de terceiros na lide, para ajudar as partes ou para excluí-las. Essa intervenção de terceiros pode assumir as seguintes formas: assistência, quando alguém, interessado na vitória de um dos litigantes, entra no processo como assistente dele. Neste caso, a assistência será simples, quando o direito do assistente não estiver diretamente envolvido na lide; será litisconsorcial, se a sentença envolver o direito do assistente, cujo interesse terá de ser jurídico e não apenas econômico; ele pode contestar no lugar do assistido revel, recorrer da sentença ainda que o assistido não o faça, purgar mora do locatário assistido; mas não pode postular contra o assistido; oposição, intervenção de terceiro visando excluir uma das partes ou a ambas, e para pleitear a coisa ou o direito para si, no todo ou parcialmente. Ele age para fazer valer direito próprio incompatível com o direito de uma das partes ou de ambas; nomeação à autoria, ocorre quando se propõe demanda e o réu alega que não possui a coisa em nome próprio, mas em nome alheio e o indica, para que contra este se volte a ação, passando a demanda a ser do nomeado. Igual solução se adota no caso de alguém que cause prejuízo e alega ter agido por ordem de terceiro; denunciação da lide, dá-se com a citação de terceiro considerado como garante de seu direito pelo réu ou pelo autor, no caso de perderem a demanda. Tem o caráter de ação paralela incidental entre denunciante e denunciado, este só podendo ser condenado em relação ao denunciante e não em relação à outra parte, perante a qual aparece como terceiro alheio ao pleito. Não cabe denunciação da lide em execução; é obrigatória em três casos que a lei define.
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