Estão incluídos, na lei civil, entre os absolutamente incapazes de exercer os atos da vida civil. Do ponto de vista penal são irresponsáveis ou têm sua imputabilidade diminuída, conforme o caso. Não podem ser admitidos como testemunhas. Estão sujeitos à curatela, assim como os psicopatas, toxicômanos e viciados em substâncias que causem dependência física ou psíquica. No caso de loucura furiosa, o Ministério Público providenciará sua interdição; antes de autorizá-la, o juiz examinará pessoalmente o argüido de incapacidade, ouvindo profissionais sobre o caso. Os loucos, se impossível ou inconveniente mantê-los em casa, ou por exigência de seu tratamento, serão internados em estabelecimentos adequados. Eles são incapazes de testar, incluídos os que, ao testar, não estejam em seu perfeito juízo; também não podem ser testemunhas em testamento (CC: arts. 3º, II, 228, II, 1.767, I, 1.777, 1.860; CP: art. 26).
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