São órgãos da justiça ordinária, podendo ser criados nos Estados e Distrito Federal, para o processo e julgamento, por opção do autor, de causas de reduzido valor econômico não excedentes do valor de 40 vezes o salário mínimo vigente no país; as enumeradas no artigo 275, II, do CPC; as de despejo para uso próprio e as ações possessórias e infrações penais de menor potencial. Os processos orientam-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação das partes. O juiz dirige o processo com ampla liberdade e adota em cada caso a decisão que reputar mais justa e eqüânime, isto é, emprega a eqüidade, técnica de aplicação da lei, adequando-a a cada tipo de processo. Os conciliadores são auxiliares da justiça e os árbitros escolhidos dentre advogados indicados pela OAB. Não podem ser partes o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno. O processo inicia-se com o pedido, oral ou escrito, à Secretaria do Juizado; o secretário será necessariamente bacharel em Direito; a sessão de conciliação realizar-se-á em 15 dias após o registro do pedido. Não se admite a reconvenção. A execução da sentença será processada no próprio juizado; cabe recurso ao próprio juizado e também embargos de declaração. O acesso aos Juizados independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Por decisão do STF, em relação ao novo Estatuto do Advogado, não será obrigatório constituir advogado nos Juizados e Juntas de Conciliação e Julgamento. A CF também não mantém os conciliadores nem os árbitros, que foram substituídos por juízes togados ou togados e leigos. No Espírito Santo, a justiça utiliza um ônibus com instalações especiais, sala de atendimento e de audiências, o qual se desloca e estaciona em bairros periféricos para atender a população (Lei nº 9.099/1995; CF: arts. 24, X, e 98, I).
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