Tenha o corpo. Garantia jurídica que protege o direito constitucional do cidadão de ir, vir ou permanecer; o direito de locomoção contra a coação ilegal de autoridade. Tanto a coação (vis compulsiva ), que é a pressão psicológica, como a coerção (vis materialis ), a violência física, ensejam a invocação do habeas corpus. Pode ser preventivo, quando o paciente está na iminência de sofrer a coação; e liberativo, quando já a sofreu. Tem ele origem no Dir. Romano, pelo interdictum de libero homine exhibendo , isto é, re clamava-se a exibição junto ao tribunal de homem livre detido ilegalmente. Firma -se na Magna Carta inglesa em 1215, no seu parágrafo 39, e no Habeas Corpus Act de 1679 que estabelecia: quem quer que estivesse detido deveria comparecer à Justiça para ser ouvido junto com o seu detentor. No Brasil, ele seria consagrado na Constituição Republicana em 1891 (art. 72, § 22). O habeas corpus pode sofrer restrições em caso de sítio; também não caberá em casos de punição disciplinar, de prisão administrativa, atual ou iminente, dos responsáveis por dinheiro ou valor pertencente à Fazenda Pública, alcançados ou omissos em fazer seu recolhimento nos prazos legais, com as exceções de lei. Não cabe a medida nas transgressões disciplinares, já que da hierarquia, nos órgão s públicos, deflui o poder disciplinar, que pressupõe o direito de punir e o dever de obedecer. Não pode o Judiciário, dentro do princípio de autonomia dos poderes, ter ingerência sobre medidas punitivas aplicadas pelo Executivo aos órgãos a ele ligados (C .F., arts. 5º, LXVIII, LXXVII; 102, I, d e i, esta última com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, publicada no DOU de 19-3-1999, e II, a; 105, I, c, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, publicada no DOU de 19-3-1999, e II, a; 108, I, d; 142, § 2º; C.P.P., arts. 647 a 667; Decreto-Lei nº 552/1969, que dispõe sobre a concessão de vista ao Ministério Público dos processos de habeas corpus).